CORRETOR DE IMÓVEIS

Centro, Terra Roxa, Paraná

Terreno - Venda - Centro - Terra Roxa - PR

CORRETOR DE IMÓVEIS

Cód. Referência: ES03327
Perfil: Novo
Posição: Frente para Rua

Localização

Cidade: Terra Roxa / PR
Bairro: Centro
Endereço: Rua Francisco Rodrigeus de Souza, 148
CEP: 85990-000
Valor de venda: Consulte o valor

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Descrição

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LINCK DA LISTA DE IMÓVEIS DO SITE  ORGANIZADA POR VALOR

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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDÊNCIAL- TERCEIRO

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CONTRATO DE CORRETAGEM - CORRETOR EDSON ESMECELATO

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CONTRATAÇÃO DE PTAM OU LAUDOS

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SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO CORIGIR

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GERAL GITHUB / NETLIFY.APPhttps://app.netlify.com/teams/esmecelatocorretor/projects

 

GERADOR DE CONTRATO

CORRETOR  DE IMÓVEIS

EDSON VIANA ESMECLATO

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SIMPLES CONTRADO  DE CORRETOGEM RESUMID0

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA COM EXCLUSIVIDADE PARCIAL.

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem Imobiliária, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

CONTRATANTE/PROPRIETÁRIO: [Nome completo], [Nacionalidade], [Estado civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [Número] - [Órgão expedidor/UF], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [Número], residente e domiciliado(a) em [Endereço completo: rua/avenida, nº, complemento, bairro, Cidade/UF, CEP].

CORRETOR: Edson Viana Esmecelato, brasileiro, casado, Corretor de Imóveis, Perito Judicial TJPR, inscrito no CRECI/PR sob o nº 44.628 e no CNAI/DF sob o nº 47.536, portador do RG nº 1.650.923-0 - SSP/PR e do CPF nº 557.095.409-00, residente e domiciliado em Terra Roxa/PR.

As partes resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de intermediação imobiliária, com exclusividade parcial, para a venda do imóvel de propriedade do CONTRATANTE, assim identificado:

  • Imóvel: [Descrição completa: tipo, características, etc.]

  • Localização: [Endereço completo: rua/avenida, nº, complemento, bairro, Cidade/UF, CEP]

  • Matrícula: [Nº da matrícula] - Cartório de Registro de Imóveis de [Cidade/UF]

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXCLUSIVIDADE

Fica estabelecida a exclusividade PARCIAL DE 1,00% (um) por cento, em favor do CORRETOR para a intermediação da venda do imóvel, durante o prazo de vigência deste contrato. O CONTRATANTE obriga-se a:

I - Não negociar o imóvel diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive outros corretores;

II - Encaminhar ao CORRETOR todas as propostas e manifestações de interessados recebidas;

III - Comunicar imediatamente ao CORRETOR quaisquer propostas recebidas de terceiros.

Parágrafo Primeiro. O descumprimento da exclusividade sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da venda realizada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de perdas e danos.

Parágrafo Segundo. Constitui descumprimento da exclusividade:

a) A venda direta do imóvel pelo CONTRATANTE a terceiros;

b) A intermediação por outro profissional ou empresa;

c) A negociação com pessoas indicadas ou captadas pelo CORRETOR, ainda que após o término do contrato, nos termos da Cláusula Décima Terceira.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMISSÃO DE CORRETAGEM

Pela intermediação da venda, o CONTRATANTE pagará ao CORRETOR comissão de 3% (três por cento) sobre o valor efetivamente recebido da transação, nas seguintes condições:

I - Pagamento devido no ato da assinatura do instrumento de compra e venda ou promessa de compra e venda;

II - A comissão incidirá sobre o valor total da transação, incluindo eventuais benfeitorias e acréscimos;

III - Se o valor final negociado for superior ao preço indicado na Cláusula Quinta, a comissão incidirá sobre o valor efetivamente obtido.

Parágrafo Primeiro. A comissão será devida ainda que a venda se concretize sem a participação direta do CORRETOR, nos casos em que a operação:

a) Ocorra durante a vigência deste contrato;

b) Seja com pessoa que tenha tido contato com o imóvel por meio de divulgação realizada pelo CORRETOR;

c) Seja concluída dentro do prazo estabelecido na Cláusula Décima Terceira.

Parágrafo Segundo. A comissão não será devida se o CONTRATANTE comprovar, por documento hábil, que o interessado já havia manifestado interesse no imóvel antes da assinatura deste contrato.

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO DE VENDA

O imóvel será oferecido pelo preço de R$ [Valor por extenso], valor definido pelo CONTRATANTE, que poderá ser alterado mediante comunicação por escrito ao CORRETOR.

Parágrafo Único. Qualquer alteração de preço somente passará a vigorar após comunicação formal ao CORRETOR.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

O CONTRATANTE obriga-se a:

I - Entregar o imóvel livre de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, hipotecas, penhoras, arrestos, sequestros, gravames ou vícios;

II - Fornecer toda a documentação necessária à venda, especialmente:

a) Matrícula atualizada do imóvel;

b) Certidões negativas de débitos nas esferas Municipal, Estadual e Federal;

c) Documentos pessoais atualizados;

d) Certidões negativas cíveis e criminais;

e) Comprovante de quitação de financiamento, se houver.

III - Manter a documentação regular durante toda a vigência do contrato;

IV - Permitir a visitação ao imóvel por interessados, mediante agendamento prévio, no caso de imóvel habitado;

V - Comunicar imediatamente ao CORRETOR qualquer fato que possa prejudicar a venda;

VI - Assinar os instrumentos de alienação quando aceita proposta nas condições ajustadas;

VII - Responder pela veracidade das informações prestadas sobre o imóvel;

VIII - Arcar com os encargos de transferência, ITBI e demais despesas definidas no instrumento de compra e venda.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR

O CORRETOR obriga-se a:

I - Divulgar o imóvel pelos meios que considerar adequados;

II - Atuar com diligência, ética e profissionalismo;

III - Apresentar ao CONTRATANTE todas as propostas recebidas;

IV - Prestar informações sobre o andamento das negociações quando solicitado;

V - Manter sigilo sobre dados confidenciais do CONTRATANTE;

VI - Encaminhar ao CONTRATANTE cópia da documentação dos interessados;

VII - Arcar com as despesas de divulgação, sem direito a reembolso;

VIII - Devolver ao CONTRATANTE, ao término do contrato, documentos e chaves recebidas, mediante recibo.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O contrato terá vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de assinatura. Renova-se automaticamente se não houver manifestação em contrário de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do prazo.

CLÁUSULA NONA - DAS NEGOCIAÇÕES EM ANDAMENTO

Se a venda se concretizar em até 90 (noventa) dias após o término do contrato, com pessoa apresentada ou contatada pelo CORRETOR durante a vigência, a comissão de 3% continuará sendo devida integralmente.

Parágrafo Primeiro. A prova de captação far-se-á por registros de comunicação, mensagens ou propostas.

Parágrafo Segundo. O CONTRATANTE comunicará ao CORRETOR a conclusão de qualquer negociação iniciada durante a vigência e concretizada posteriormente.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido:

I - Por acordo entre as partes;

II - Por iniciativa de qualquer parte, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência;

III - De pleno direito, nas hipóteses de:

a) Descumprimento de qualquer cláusula contratual;

b) Morte ou incapacidade civil do CONTRATANTE ou do CORRETOR;

c) Perda ou suspensão do registro profissional do CORRETOR (CRECI);

d) Alienação do imóvel a terceiros sem observância do pactuado.

Parágrafo Primeiro. A rescisão imotivada pelo CONTRATANTE antes do prazo sujeitará o mesmo ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, correspondente a 1/3 da comissão devida.

Parágrafo Segundo. A rescisão não exime as obrigações assumidas até a data de sua efetivação, nem o disposto na Cláusula Nona.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE

As partes guardarão sigilo sobre as informações confidenciais obtidas em razão deste contrato, não as divulgando a terceiros sem autorização prévia e por escrito, salvo por determinação legal ou judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO USO DE IMAGEM

O CONTRATANTE autoriza, de forma gratuita e irrevogável, o uso de imagens, fotografias e vídeos do imóvel para divulgação comercial pelo CORRETOR.

Parágrafo Primeiro. Fica vedada a divulgação de dados pessoais do CONTRATANTE sem autorização expressa.

Parágrafo Segundo. O CONTRATANTE poderá solicitar a retirada de imagens mediante justificativa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INTERMEDIAÇÃO PARCIAL

É vedado ao CORRETOR repassar a intermediação, total ou parcialmente, a terceiros sem prévia autorização por escrito do CONTRATANTE.

Parágrafo Único. Caso haja autorização para participação de outro profissional, a divisão da comissão será ajustada entre os profissionais, sem ônus adicional para o CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O CORRETOR atua como profissional autônomo. Não há vínculo empregatício, subordinação ou relação de emprego entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Terra Roxa/PR para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ACEITAÇÃO

As partes declaram ter lido, compreendido e aceito integralmente o presente contrato, que se firma em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Terra Roxa/PR, [Dia] de [Mês] de [Ano].

CONTRATANTE:

[Nome completo]

CPF: ________________________

CORRETOR:

Edson Viana Esmecelato

CRECI/PR nº 44.628 - CNAI/DF nº 47.536

CPF: 557.095.409-00

 

Testemunhas:

 

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TESTEMUNHAS:

      1. Nome: [NOME COMPLETO]CPF: [NÚMERO DO CPF]RG: [NÚMERO DO RG]
            1. Correção monetária pelo índice INPC/IBGE pro rata die. Parágrafo Único: O atraso no pagamento do aluguel e/ou encargos por mais de 30 (trinta) dias constituirá causa automática para rescisão do contrato, sujeitando o LOCATÁRIO às penalidades legais, incluindo ação de despejo.
                  1. Limpeza completa do imóvel e do quintal no momento da entrega das chaves. Parágrafo Primeiro: É vedado ao LOCATÁRIO realizar obras, reformas ou quaisquer modificações no imóvel sem a prévia e expressa autorização por escrito do LOCADOR. Parágrafo Segundo: O LOCATÁRIO consente e autoriza o acesso do pai do LOCADOR, em data e horário previamente acordados entre as partes, para a realização de manutenção e aplicação de produtos de controle de pragas/ervas (ex: mata-mato) no quintal e áreas externas do imóvel.
                          1. Quaisquer tolerâncias ou concessões do LOCADOR não constituirão novação ou precedente invocável, nem alterarão as obrigações deste instrumento.
                              1. Nome: CPF:
                            1. Nome: THAYNA DO NASCIMENTO ALVES MARIANO CPF: 086.142.879-09

                               

                               


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                              Li e estou de acordo com os termos acima.

                              Olá Fátima I. R. Esmecelato, tudo bem? Conforme conversamos, estou autorizado a intermediar a venda do imóvel em Terra Roxa PR, sito Rua Terezinha Casa Nova,234 Centro.Ficou combinado que: 01- Comissão de 3% sobre o valor da venda, paga na assinatura do contrato ou escritura; 02- Tenho exclusividade mínima de 1%, mesmo que o imóvel seja vendido a outro interessado durante a divulgação; 03- Autorizada a divulgação em redes sociais e sites, sem custo ao proprietário.Por favor, confirme respondendo: "Li e estou de acordo com os termos acima."Obrigado pela confiança!  Edson Viana Esmecelato - CRECI 44.628 PR   (44) 99906-1434

                               

                              ELOGIO:

                               

                              Olá! É um prazer após um tempo, concluir mais esta etapa do nosso trabalho. Para meu serviço prestado seja melhorado a cada dia; após esta conclusão, meu objetivo é sempre a excelência e a sua segurança jurídica.

                              Para que eu possa continuar evoluindo como profissional, você poderia dedicar um momento para avaliar o atendimento que prestei a você? Sua opinião é fundamental!

                              Avalie aqui:

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                              Grande abraço,

                              Edson Esmecelato

                              Corretor, Avaliador e Perito Judicial - TJPR

                               

                               

                               

                               

                        1. É facultado ao LOCADOR, ou a seus procuradores, vistoriar o imóvel sempre que achar conveniente, mediante agendamento prévio, para verificar o cumprimento das obrigações contratuais.

                          CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

                          Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Terra Roxa - Estado do Paraná, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.Terra Roxa - PR, 18 de maio de 2026.

                          FATIMA ISABEL RODRIGUES ESMECELATO,   LOCADORA - CPF nº 945.229.289-04

                           

                           

                          ELAINE DE CAMPOS LOCATÁRIO - CPF: 038.940.591-41
                          TESTEMUNHAS:

                      1. O LOCATÁRIO deve comunicar imediatamente ao LOCADOR qualquer dano estrutural ou defeito cuja reparação incumba ao proprietário.
                    1. O LOCATÁRIO obriga-se a respeitar as leis, normas municipais e regras de boa vizinhança, respondendo por eventuais multas que der causa.
                1. Pintura interna e externa, caso haja danos, manchas, riscos ou furos excessivos nas paredes;

                  CLÁUSULA OITAVA - DA DESTINAÇÃO E SUBLOCAÇÃO

                  O imóvel destina-se única e exclusivamente para fins residenciais do LOCATÁRIO e de sua família. É expressamente proibida a sublocação, cessão ou transferência deste contrato, total ou parcialmente, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, sob pena de rescisão imediata.

                  CLÁUSULA NONA - DA VENDA DO IMÓVEL

                  O LOCATÁRIO declara ter plena ciência de que o imóvel objeto desta locação encontra-se à venda. Caso o imóvel seja vendido durante a vigência da locação, o LOCATÁRIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação formal (notificação) da venda, para desocupar o imóvel, organizar sua mudança e providenciar outro local para residência, permanecendo válidas todas as obrigações contratuais neste período.

                  CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEVOLUÇÃO E DESOCUPAÇÃO

                  Caso o LOCATÁRIO informe a saída após a data de vencimento do aluguel ou não entregue o imóvel até o prazo combinado (seja no fim do contrato ou após aviso prévio), ficará responsável pelo pagamento de 01 (um) aluguel integral adicional a título de multa por ocupação indevida, sem prejuízo da cobrança de aluguel-proporção pelos dias efetivamente ocupados.

                  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E HONORÁRIOS

                  O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato autoriza o LOCADOR a considerá-lo rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, conferindo-lhe o direito de ingressar com ação de despejo e cobrança. Parágrafo Único: Em caso de inadimplência que exija cobrança judicial ou extrajudicial, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito atualizado, além das multas e juros previstos.

                  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS

              1. Reparos decorrentes de mau uso;
          1. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

            CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS E DESPESAS

            Além do aluguel, será de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO o pagamento de todas as despesas de consumo e encargos que incidam sobre o imóvel, tais como: energia elétrica, água, esgoto, gás, IPTU e taxas de condomínio (se houver). Parágrafo Primeiro: O LOCATÁRIO obriga-se a promover a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste contrato, responsabilizando-se integralmente pelo consumo. Parágrafo Segundo: No ato da devolução das chaves, o LOCATÁRIO deverá apresentar os comprovantes de quitação de todas as contas de consumo, sob pena de o contrato permanecer vigente para fins de cobrança até a regularização.

            CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONSERVAÇÃO, VISTORIA E BENFEITORIAS

            O LOCATÁRIO recebe o imóvel nas condições descritas na Cláusula Segunda e se obriga a devolvê-lo nas mesmas condições, responsabilizando-se por:

        1. Multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido;
      1. Nome:________________________________________________________

        CPF:____________________

         

      2. Nome:_________________________________________________________

        CPF:____________________

      • a) Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;

      • b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (dia a dia);

      • c) Correção monetária calculada pelos índices oficiais vigentes.

    1. Nome: [NOME COMPLETO]CPF: [NÚMERO DO CPF]RG: [NÚMERO DO RG]

       

      MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

      CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

      Pelo presente instrumento particular de contrato de locação residencial, de um lado, na qualidade de LOCADOR:
      GEZIEL CHAVES RIZZO DE SÁ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.182.191-3 SESP/PR e inscrito no CPF nº 102.374.759-60, residente e domiciliado na cidade de Palotina/PR;

      E, na qualidade de LOCATÁRIA:

      ISIS GABRIELLI MULLER, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade Nacional (CIN/CPF) nº 137.208.319-73, residente e domiciliada na Rua Buriti, nº 1248, Bairro Bem Viver, Palotina/PR;

      E, na qualidade de FIADOR:

      PAULO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.816.330-5 SESP/PR e inscrito no CPF nº 032.058.129-21, residente e domiciliado na cidade de Palotina/PR.

      As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas seguintes, em conformidade com a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e o Código Civil Brasileiro:

      CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E FINALIDADE

      1.1. O objeto desta locação é o imóvel residencial localizado na Rua Francisco Rodrigues de Souza, nº 1439, Terra Roxa/PR, CEP 85.990-000, de propriedade do LOCADOR.

      1.2. O imóvel destina-se exclusivamente à moradia da LOCATÁRIA e de sua família, sendo expressamente proibida a sublocação, cessão, empréstimo ou uso para fins comerciais, profissionais ou outros que não a residência familiar, sob pena de rescisão imediata e aplicação da multa contratual.

      1.3. As partes concordam em dispensar o anexo de vistoria fotográfica do imóvel ora locado, por se tratar de imóvel novo e sem avarias.

      CLÁUSULA SEGUNDA DO PRAZO

      2.1. A locação terá duração de 12 (doze) meses, com início em 05 de agosto de 2026 e término previsto para 04 de agosto de 2027.

      2.2. Ao final do prazo pactuado, o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições em que foi recebido. Caso a LOCATÁRIA permaneça no imóvel sem oposição do LOCADOR, a locação será prorrogada por prazo indeterminado, mantendo-se vigentes todas as demais regras e cláusulas aqui estabelecidas.

      CLÁUSULA TERCEIRA DA VENDA DO IMÓVEL

      3.1. Em caso de alienação ou venda do imóvel, a LOCATÁRIA terá o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação e entrega do imóvel, contados a partir do recebimento da devida notificação formal.

      CLÁUSULA QUARTA DO VALOR E PAGAMENTO

      4.1. O valor do aluguel mensal é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com vencimento até o dia 08 (oito) de cada mês subconsequente ao vencido.

      4.2. O primeiro pagamento vencerá em 05 de setembro de 2026 e deverá ser efetuado diretamente ao LOCADOR ou mediante depósito/PIX em conta bancária por ele indicada, servindo o comprovante bancário como recibo hábil de pagamento.

      CLÁUSULA QUINTA DO REAJUSTE

      5.1. O valor do aluguel será reajustado anualmente, a contar do início do contrato, aplicando-se a variação positiva do índice oficial (IGP-M/FGV, IPCA/IBGE ou outro legalmente equivalente), nos termos permitidos pela Lei do Inquilinato.

      CLÁUSULA SEXTA DA MORA E PENALIDADES

      6.1. O atraso no pagamento do aluguel e encargos implicará, automaticamente, na aplicação das seguintes penalidades:

      6.2. As penalidades previstas nesta cláusula são aplicáveis sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na Lei do Inquilinato e no Código Civil.

      CLÁUSULA SÉTIMA DA FIANÇA E DAS GARANTIAS

      7.1. O FIADOR declara-se devedor e principal pagador, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais assumidas pela LOCATÁRIA, incluindo o pagamento pontual dos aluguéis, reajustes, encargos da locação (como água, esgoto e energia elétrica), multas contratuais e rescisórias, bem como eventuais indenizações por danos materiais causados ao imóvel, perdurando sua responsabilidade até a efetiva e formal entrega das chaves e a total quitação de todos os débitos.

      7.2. O FIADOR renuncia expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil Brasileiro, bem como aos direitos de exoneração previstos nos artigos 835, 837 e 838 do mesmo diploma legal, autorizando o LOCADOR a cobrar e executar diretamente dele a totalidade da dívida, independentemente de prévia cobrança ou execução judicial contra a LOCATÁRIA.

      CLÁUSULA OITAVA DOS ENCARGOS

      8.1. São de inteira e exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA as despesas relativas às contas de energia elétrica, água e esgoto, devendo realizar a transferência de titularidade para o seu nome perante as concessionárias no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a assinatura deste instrumento.

      8.2. O IPTU e eventuais taxas relativas à propriedade do imóvel são de responsabilidade do LOCADOR.

      CLÁUSULA NONA DA CONSERVAÇÃO E BENFEITORIAS

      9.1. A LOCATÁRIA declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e habitabilidade.

      9.2. Nenhuma reforma, benfeitoria ou alteração na estrutura do imóvel poderá ser realizada sem a prévia e expressa autorização por escrito do LOCADOR. Na devolução, o imóvel deverá ser entregue nas mesmas condições em que foi recebido.

      CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO E MULTA POR INFRAÇÃO

      10.1. A infração de qualquer das cláusulas deste contrato sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) aluguel vigente à época da infração, sem prejuízo da rescisão contratual e da apuração de perdas e danos.

      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO TÍTULO EXECUTIVO

      11.1. O presente contrato constitui Título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, permitindo a cobrança e execução judicial imediata de aluguéis e encargos inadimplidos.

      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO

      12.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Palotina PR, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

      E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

      Palotina/PR, 04 de agosto de 2026.

      __________________________

      GEZIEL CHAVES RIZZO DE SÁ

      Locador

       

      _________________________

      ISIS GABRIELLI MULLER

      Locatária

       

      ______________________

      PAULO DOS SANTOS

      Fiador

       

      TESTEMUNHAS:

      1. Nome:________________________________________________________

        CPF:____________________

         

      2. Nome:_________________________________________________________

        CPF:____________________

      3 / 3


       


       

       

Corretor responsável pelo imóvel

Edson Esmecelato
Edson Esmecelato
Creci: 44.628 - CORRETOR e CNAI 47.536 - PERITO E AVALIADOR
(44) 99906-1434

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